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Processo:
0004734-34.2026.8.16.0075
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
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| Órgão Julgador:
1ª Turma Recursal |
| Comarca:
Cornélio Procópio |
| Data do Julgamento:
Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
ITAU SEGUROS S/A
1. Trata-se de Agravo Interno interposto por MARCILIANA ALVES DE LIMA em face da decisão
monocrática que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento do
preparo recursal (seq. 24.1 dos autos nº 0004536-31.2025.8.16.0075).
É o relato do essencial.
2. Compulsando-se os autos, verifica-se que após o indeferimento do benefício da justiça gratuita, a
recorrente requereu a desistência do recurso inominado (seq. 28.1 dos autos nº 0004536-
31.2025.8.16.0075).
3. Portanto, considerando que já houve a homologação de desistência do recurso inominado(seq. 30.1),
resta prejudicadaa análise do presente agravo interno, em razão da perda superveniente do objeto.
4. Diante do exposto, julgo prejudicado o agravo interno, ante a ausência de interesse processual
superveniente.
5. Intimem-se.
6. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e comunicações.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004734-34.2026.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 02.09.2026)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004734-34.2026.8.16.0075 Recurso: 0004734-34.2026.8.16.0075 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Agravante(s): MARCILIANA ALVES DE LIMA Agravado(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ITAU SEGUROS S/A 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por MARCILIANA ALVES DE LIMA em face da decisão monocrática que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento do preparo recursal (seq. 24.1 dos autos nº 0004536-31.2025.8.16.0075). É o relato do essencial. 2. Compulsando-se os autos, verifica-se que após o indeferimento do benefício da justiça gratuita, a recorrente requereu a desistência do recurso inominado (seq. 28.1 dos autos nº 0004536- 31.2025.8.16.0075). 3. Portanto, considerando que já houve a homologação de desistência do recurso inominado(seq. 30.1), resta prejudicadaa análise do presente agravo interno, em razão da perda superveniente do objeto. 4. Diante do exposto, julgo prejudicado o agravo interno, ante a ausência de interesse processual superveniente. 5. Intimem-se. 6. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e comunicações. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz Relator
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